Juiz nega pagamento de diferença da RGA para coronéis da PM e do Corpo de Bombeiros

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Decisão foi prolatad no dia 25 último (Reprodução)

Decisão foi prolatada no dia 25 último
(Reprodução)

Enfatizando em sua decisão que não existiu “desigualdade maléfica”, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou na terça-feira desta semana, dia 25, o pagamento da diferença da Revisão Geral Anual (RGA), no percentual de 1,06%, para o posto de coronel da PM e dos bombeiros, conforme pedido da Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso (Assof-MT).
Na ação, a Assof afirma que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.141/2014 é inconstitucional pois “é justamente a distinção do índice do RGA aplicado às categorias”, e que isso afronta o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e art. 147 da Constituição do Estado de Mato Grosso, visto que ambas preveem que o pagamento da RGA deve ser sempre na mesma data e sem distinção de índices.
“Por essa razão, requer seja recebido os presentes embargos de declaração, eis que tempestivos, para, no mérito, seja-lhe dado efeito infringente, para sanar a omissão apontada, notadamente quanto à ofensa ao artigo 37, X, 2ª parte, da Constituição Federal e artigo 147, da Constituição Estadual, julgando procedente os pedidos iniciais”, afirmou a associação que ainda solicitou a condenação do Estado em revisar o subsídio dos postos e graduações constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 433/2011.
Na decisão, o juiz entendeu que não há inconstitucionalidade no artigo da referida lei ao distinguir a aplicação da RGA em relação à categoria profissional ocupada pelos associados da Assof, “seja por não ter havido redução de vencimentos (senão acréscimo!), seja porque não houve qualquer desprestígio à classe, não existindo desigualdade maléfica”, diz trecho da decisão prolatada.
Da Redação com MídiaJur

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