Justiça Federal condena Nininho a oito anos de prisão, em regime fechado
O deputado estadual Ondanir Bortolini, o Nininho (PSD), foi condenado a 8 anos e dois meses de reclusão em regime inicial fechado, em sentença proferida na segunda-feira (25), pelo juiz Victor de Carvalho Saboya Albuquerque da 1ª Vara da Justiça Federal em Rondonópolis.
O parlamentar foi denunciado por cometer irregularidades na execução de serviços de construção de escola em ltiquira (MT), durante seu mandato (2005 a 2008) como Prefeito da cidade, que culminaram em dano de R$ 77 mil, aos cofres públicos municipais. A sentença prevê ainda, inabilitação ao serviço público pelo prazo de cinco anos, da qual Nininho pode recorrer em liberdade.
Fatos
A tesoureira à época dos fatos, Odeci Terezinha Dalla Valle, era responsável pela execução financeira. A empresa contratada foi a Produtiva Construção Civil LTDA — EPP, de propriedade de Denilson de Oliveira Graciano. Constatou-se que o percentual de obra paga à construtora não era compatível com o índice de execução física verificada in loco, como cotas referentes às 4ª e 5ª medições (que, juntas, totalizaram R$ 225 mil) que não foram atestadas pelo engenheiro responsável pelo acompanhamento da execução da obra.
Mesmo assim, foram emitidos cheques, tendo como beneficiária a empresa contratada. No bojo de laudo de perícia, restaram efetivamente consignadas as divergências de valores pagos a maior até a 5ª medição da obra objeto do contrato. Os peritos calcularam em R$ 77 mil os valores desembolsados, além da respectiva contrapartida de execução.
Defesa
Ondanir Bortolini apresentou resposta à acusação e documentos, arguindo inépcia da denúncia, falta de justa causa, e ausência de crime, em razão da conclusão da obra pública, embora ocorrida após o término de sua gestão na Prefeitura.
Nas alegações finais, o parlamentar repisou a preliminar de inépcia da denúncia, por ausência da descrição da conduta individual do acusado e por se limitar a imputar a ele o fato delituoso exclusivamente por ocupar o cargo de prefeito à época, e, no mérito, requereu sua absolvição, sob o argumento de ausência de prejuízo ao erário, uma vez que a escola, em que pese o atraso, foi efetivamente entregue aos cidadãos do município quando o réu não era mais o gestor municipal.
Condutas inadequadas
Em seu julgamento, o juiz Victor de Carvalho Saboya Albuquerque negou preliminares de inépcia de denúncia. Segundo ele, as condutas de cada um dos réus, particularmente as condutas de Nininho e Odeci, foram clara e adequadamente descritas. No mérito, o magistrado salientou que pagamentos relativos às medições quarta e quinta foram efetuados, sem que houvesse os necessários atestados do engenheiro responsável nas respectivas notas fiscais.
Os autos revelaram ainda que a Prefeitura de Itiquira promoveu, em 2013, o 9º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços firmado com a Produtiva Construção, majorando o valor original do contrato em R$ 77 mil, montante que corresponde ao prejuízo apontado pelo laudo de perícia.
Desvios
“Por todo o exposto, demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do crime previsto pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, haja vista que restou comprovado que Ondanir Bortolini, na qualidade de Prefeito de Itiquira/MT, e Odeci Terezinha Dalla Valle, na condição de Tesoureira do referido município, desviaram, em 17 e 24/12/2008, o valor de R$ 77.244,87 (sem atualização) em proveito de Denilson de Oliveira Graciano, proprietário da empresa Produtiva Construção Civil LTDA. – EPP”, finalizou o magistrado.
A sentença decretou ainda, a inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou por nomeação, de Nininho e Odeci.
Ressarcimento
Magistrado declarou como valor mínimo a ser reparado pelos sentenciados em decorrência do dano causado à Administração Pública, o valor de R$ 116 mil, que se reporta ao ano de 2012 e foi fixado pelo laudo pericial, o qual deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Condenações
As condenações, das quais os citados poderão recorrer em liberdade até o trânsito em julgado, em razão de terem respondido, de forma livre, ao processo são:
Nininho – foi condenado a 8 anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado;
Odeci Terezinha Dalla Valle – foi condenada a 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado;
Denilson de Oliveira Graciano – foi condenado a 5 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado.
Indignado
O deputado estadual recebeu a sentença com indignação e perplexidade, emitindo a seguinte nota:
“Deputado Nininho recebe decisão judicial com indignação e perplexidade
Recebi com indignação e perplexidade a notícia da minha condenação assinada pelo juiz da 1ª Vara Federal de Rondonópolis no processo nº 732-10.2019.4.01.3602, da qual eu e nem a defesa técnica temos pleno conhecimento, pois ainda não fomos intimados. Sobre os fatos que o juiz entendeu por bem em acolher, esclareço que se trata de uma obra iniciada no último ano da minha gestão, enquanto prefeito do município de Itiquira-MT, cuja obra somente foi concluída e entregue nas gestões posteriores, quando eu não estava mais prefeito. Era uma obra com recursos do Governo Federal, via FNDE, para a construção de Escola Infantil, que atualmente está em pleno funcionamento e é tida como escola modelo no município. A acusação refere-se a dois pagamentos a empresa responsável pela obra e durante a execução, na vigência do convênio, que foi inclusive aditado nas gestões posteriores. Tem-se alegado que esses pagamentos seriam irregulares porque o engenheiro da prefeitura não teria colocado um visto ou atesto nessas medições provisórias, compreendendo a 4ª e 5ª medições, por existir um descompasso entre os pagamentos/cronograma financeiro e a execução física da obra. Foi um mero erro material, já sanado, e possível de assim ser esclarecido até a conclusão da obra, segundo atestou e recomendou a própria Controladoria-Geral da União (CGU). Ocorre que, além da regularidade desses pagamentos, sempre precedidos de nota fiscal e recolhimento de imposto, houve, no decorrer da obra, adequação entre esses cronogramas físico e financeiro, sendo que a escola foi devidamente concluída e entregue no ano de 2015, estando desde então em perfeito funcionamento, sendo prestadas as contas finais do convênio, inclusive com a restituição de parte dos recursos ao ente convenente (FNDE). Nesse cenário e como consta do processo, não houve nenhum ilícito, muito menos prejuízo ao erário, ou enriquecimento próprio ou a terceiros relacionado ou com origem no mencionado convênio, porque executada a obra, e em valor menor do que os recursos destinados, cujo saldo ou verba remanescente, de aproximadamente R$ 120.000,00, foi devidamente restituída ao Governo Federal. Se o crime que o juízo entendeu como existente reclama, para a sua ocorrência, a existência do prejuízo ao erário e, necessariamente, o dolo do agente público/político, não há como sustentar a assinada condenação ante a incontestável ausência de prejuízo e dolo da minha conduta. A propósito, esclareço que fui parte passiva pelos mesmos fatos em ação de improbidade administrativa, processo nº 0005232-32.2013.4.01.3602, onde apreendido pelo mesmo julgador apenas e abstratas irregularidades, cuja sentença, impugnada por recurso já admitido e a mercê de ser reformada, afastou a existência de qualquer prejuízo ao erário ou enriquecimento, enquanto agente político, o que se infere de sua parte dispositiva, limitada na aplicação de uma multa ilegítima por infração a princípios administrativos tidos genericamente como violados. Com um peso e duas medidas adotados pelo Juiz Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, além de trazer uma insegurança jurídica não incluída na sua tarefa de julgar, promove uma descrença de minha pessoa perante a sociedade, como agente político conhecido por minha atuação e integridade, ocorrências que me levarão a responder perante o Conselho Nacional de Justiça e perante a Procuradoria Geral da República. Acredito na Justiça e na razoabilidade de quem sabe julgar, confiando na reforma dessa estranha condenação, da qual terei pleno conhecimento assim que dela regularmente notificado, adotando, a partir de então, as medidas judiciais próprias para restabelecer a verdade dos fatos e para coibir os abusos de autoridade praticados.
Atenciosamente,
Ondanir Bortolini.”
Da Redação com Olhar Jurídico