Prisão preventiva de PM que matou moradores de rua em Rondonópolis é mantida pelo STJ

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Imagem mostra o instante dos crimes e Cássio no detalhe (Reprodução)

Imagem mostra o instante dos crimes e Cássio no detalhe
(Reprodução)

Na quinta-feira desta semana, decisão do ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a prisão preventiva do PM Cássio Teixeira Brito, acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio em Rondonópolis (sul de Mato Grosso), confirmando decisão que havia sido decretada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Extermínio
Na madrugada do dia 27 de dezembro do ano passado, Cássio Brito – lotado no 5º BPM-, em companhia do também PM Elder José da Silva – lotado no BOPE -, mataram a tiros dois moradores de rua e feriram mais três, que dormiam na calçada do Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua (Centro POP) em Rondonópolis.
Ambos foram indiciados pela Polícia Civil, por homicídio qualificado consumado e tentado, cometido por meio cruel, motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.
Conforme a delegada Karla Peixoto, da Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção a Pessoa (DHPP), os crimes teriam sido motivados por ódio.
Cássio
Cássio Teixeira Brito foi denunciado por suposta prática de homicídio qualificado contra duas vítimas, tentativa de homicídio contra três vítimas e fraude processual.
A defesa do acusado recorreu ao STJ, alegando ausência de justificativas para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que as medidas cautelares seriam suficientes para garantir o andamento do processo.
Todavia, o ministro relator não identificou, em análise preliminar, qualquer ilegalidade no acórdão do TJMT que justificasse o deferimento do pedido de urgência. Segundo o ministro, os elementos apresentados no recurso não foram suficientes para demonstrar o constrangimento ilegal alegado pela defesa.
“No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar”, concluiu o ministro.
Da Redação com HiperNotícias

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