Propaganda eleitoral está liberada

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propaA partir de hoje, os candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições Municipais 2016 já podem apresentar aos eleitores suas plataformas políticas visando obter votos. Trata-se da propaganda eleitoral que deve ser praticada em conformidade com a Resolução n. 23.457/2015 do Tribunal Superior Eleitoral, entre outras legislações aplicadas.
Os cidadãos podem ser parceiros da Justiça Eleitoral no combate à prática de propaganda eleitoral irregular, fazendo denúncias por meio do Aplicativo Pardal ou via telefone: 08006478191.
Regras
De acordo com o normativo, a propaganda eleitoral deve ser em língua nacional e deve ainda mencionar sempre a legenda partidária à qual pertence o candidato. Não é permitido empregar meios publicitários que criem, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
A propaganda dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, se realizada pela Coligação, deve conter sua denominação e a legenda de todos os partidos que a compõem. Já na propaganda para a eleição proporcional (vereador), cada partido usará somente a sua legenda sob o nome da coligação.
É possível a realização de propaganda em local aberto ou fechado, não sendo preciso obter licença policial. No entanto, candidato, partido político ou coligação antes de promover o ato deve enviar comunicado com antecedência de no mínimo 24 horas, para a autoridade policial, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
O uso de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido das 8h às 22h. Além disso, esses equipamentos não podem ser utilizados a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, além de hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, entre outras instituições.
Não é permitida a realização de showmício e eventos semelhantes, para promover candidatos. Por outro lado, é permitida a realização de comício e reunião eleitoral, sendo vedada a participação remunerada ou não de artistas, com a finalidade de animar o evento.
Também é proibida a distribuição de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor. Tal atitude caracteriza compra de voto, uso de propaganda vedada e, conforme a conduta, abuso de poder.
Não é permitida a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos. Assim como também não é permitido o uso de engenhos ou de equipamentos publicitários ou de conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
Nos bens públicos ou aqueles que dependam de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, é vedada a colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos, entre outras peças semelhantes. Essa mesma regra se aplica aos bens de uso comum, entre eles: postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, bem como árvores, jardins, muros, cercas e tapumes divisórios localizados em áreas públicas.
Já a propaganda em bens particulares, que deve ser espontânea e gratuita, não depende de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Pode ser feita em adesivo ou em papel, os quais não poderão superar meio metro quadrado.
É permitida a realização da propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem trazer o CNPJ do responsável pela confecção. A edição e o conteúdo desses materiais são de responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Em relação à propaganda eleitoral na Internet, sua realização é permitida em sites do candidato, partido ou coligação, blogs e rede social, todas de cunho gratuito. Não é admitida em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios.
É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita ao destinatário se descadastrar, sendo o remetente obrigado a providenciar a retirada do nome em 48 horas.
Está proibida a propaganda eleitoral via tele-marketing em qualquer horário.
Até a ante-véspera das eleições, pode haver a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. O anúncio deverá trazer, de maneira visível, o valor pago pela inserção.
Está autorizada a reprodução virtual no site do próprio jornal de sua edição impressa, independentemente de seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
A imprensa escrita poderá divulgar opinião favorável a candidato, partido ou coligação, desde que não haja matéria paga. Haverá punição se constatado abusos e excessos.
Os debates veiculados nas emissoras de rádio e TV devem seguir as regras estabelecidas por acordo feito entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento. É necessário comunicar o evento à Justiça Eleitoral com antecedência.
Ascom TRE MT

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