Propaganda irregular: TRE mantém multa a Percival

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O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso não acolheu recurso (agravo regimental), protocolado pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito no município de Rondonópolis, respectivamente Percival Santos Muniz e Manoel da Silva Neto.
Na segunda-feira (05/09), a Corte manteve decisão exarada pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que determinou que os recorrentes retirassem propaganda eleitoral postada no Facebook. A ação do juiz eleitoral atendeu a uma representação interposta no Juízo da 45ª Zona Eleitoral contra a chapa majoritária encabeçada por Percival Santos Muniz e Manoel da Silva Neto, por uma das coligações adversárias.
Consta na Representação que Percival realizou, em sua página particular no Facebook, propaganda institucional no período vedado. O candidato divulgou atos, obras e outros assuntos inerentes à administração pública.
O juiz da 45ª ZE, Wladymir Perri, entendeu que estava configurada a propaganda eleitoral e, por estar em período vedado à época, determinou, em caráter liminar, que Percival retirasse a propaganda do Facebook.
Percival cumpriu a determinação, mas voltou a realizar propaganda eleitoral semelhante. Desta forma, o magistrado proferiu nova decisão onde reafirmou a proibição do candidato de veicular propagandas com o mesmo teor na sua página do Facebook e fixou uma multa de R$ 20 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.
Inconformado com a referida decisão, Percival e Manoel impetraram no TRE-MT um Mandado de Segurança, por meio do qual pretenderam ter o direto de veicular a propaganda eleitoral suspensa. Também pleitearam que fossem excluídas eventuais multas pelo descumprimento da decisão proferida pelo Juízo da 45ª ZE.
O Mandado de Segurança foi analisado pelo vice-presidente do TRE-MT e corregedor regional eleitoral, Luiz Ferreira da Silva. Ele, de forma monocrática (sem levar ao Pleno), não acolheu o Mandado de Segurança por considerar estar ausente o interesse processual dos candidatos e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Luiz Ferreira explicou que o juiz da 45ª não julgou o mérito da Representação, mas apenas proferiu uma decisão interlocutória na análise do pedido da liminar, o que não pôs fim ao processo.
“É imperioso ressaltar que, eventual irresignação da parte quanto às interlocutórias deve ser deduzido em sede recursal, quando da prolação da sentença da representação, de modo que o meio de questioná-las – em hipóteses de mero inconformismo –, não se dá pela excepcionalidade do mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada pela Corte Superior Eleitoral”.
O desembargador ressaltou ainda que o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo, não amparado por um habeas corpus ou por um habeas data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público.
“O MS (Mandado de Segurança) requer a presença de alguns requisitos que não estão presentes. Tal ferramenta processual não pode servir como procedimento antecipatório do mérito da ação em trâmite no Juízo de 1º instância, sucedâneo recursal, ou, ainda, como provimento anulatório de ato judicial processual – havendo para tanto os meios legalmente previstos, em tempo e modo descritos pela norma de regência”, frisou o corregedor.
Inconformados com o não acolhimento do Mandado de Segurança, Percival e Manoel apresentaram o recurso (Agravo Regimental) para que o Mandado de Segurança fosse analisado pelo Pleno do Tribunal.
Nesta segunda-feira (05/09), o Pleno analisou o Agravo e, por unanimidade, os juízes membros entenderam que a decisão expedida pelo desembargador Luiz Ferreira não merece reparos.
Para os juízes membros, no caso dos autos, não se observou a presença de nenhum dos elementos autorizadores do manejo do Mandado de Segurança, uma vez que a decisão do magistrado de primeiro grau – acertada ou não – está estribada nos dispositivos legais aplicáveis à espécie e inserida no princípio do livre convencimento motivado.
“Destarte, na hipótese de mero inconformismo dos agravantes mostra-se incabível a utilização desta ação mandamental, que, indiscutivelmente, tem o objetivo de suceder eventual recurso futuro”, acordaram os membros do Pleno.
Com Folhamax

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