Saiba a diferença entre voto nulo, em branco e na legenda
Além de votar em um candidato específico, digitando o número do escolhido na urna eletrônica, o eleitor terá amanhã, outras três opções: votar nulo, em branco ou na legenda.
Para quem ainda tem dúvidas sobre as opções que vai encontrar nas urnas, a matéria explica quais são as diferenças entre esses três tipos de voto e o efeito que cada um produzirá no resultado final das eleições.
Voto nulo e voto em branco
Antigamente, o voto branco era levado em conta na hora de calcular a maioria absoluta dos votos em uma eleição.
Após a Constituição de 1988, a situação mudou. Assim como o voto nulo, o voto em branco não é considerado entre os votos válidos, que são aqueles usados pela Justiça Eleitoral na hora de calcular quem foi eleito.
Por isso, mesmo se a maioria dos eleitores votar branco ou nulo, ainda assim a eleição não é anulada, e vence o candidato mais votado.
Hoje, a diferença entre branco e nulo está no modo como o eleitor registra esses tipos de votos.
O voto branco é registrado ao se apertar, na urna eletrônica, o botão escrito “branco”.
Já o voto nulo é computado quando o eleitor digita um número que não pertence a nenhum candidato e aperta o botão “confirma”.
Voto na legenda
O voto em legenda é possível nas eleições proporcionais (para vereador e para deputado).
Em vez de escolher um candidato, o eleitor tem a opção de votar em um partido (a legenda).
Para isso, basta digitar, na urna, o número do partido, em vez do número do candidato.
Assim, o eleitor contribui para que a coligação da qual o partido faz parte obtenha mais votos. Quanto mais votada for uma coligação, mais terá direito a eleger candidatos, desde que alcance o quociente eleitoral.
A eleição proporcional leva em conta o chamado quociente eleitoral – número de votos válidos da eleição dividido pelo número de vagas na casa legislativa (veja um exemplo do cálculo do quociente eleitoral na tabela acima) –, que determina os votos mínimos para uma coligação eleger um candidato.
Até a última eleição, se uma coligação obtivesse, dentro do quociente eleitoral, votos suficientes para eleger, por exemplo, cinco parlamentares, estariam eleitos os cinco mais votados daquela coligação.
No entanto, uma mudança na lei, aprovada ano passado no Congresso, alterou essa regra. Agora, os candidatos a deputado federal, deputado estadual e vereador necessitarão obter, individualmente, um total de votos de, pelo menos, 10% do quociente eleitoral.
Com a nova regra para o voto na legenda, mesmo se um partido atingir o quociente eleitoral, só poderá preencher a vaga se um dos candidatos a vereador desse partido tiver conquistado, pelo menos, 10% do quociente.
Se não houver um candidato com a votação mínima, a Justiça Eleitoral fará um novo cálculo, e as duas vagas serão transferidas para outro partido ou coligação cujos candidatos cumpram o requisito.
Isso vai evitar que um candidato muito bem votado ajude a eleger colegas de coligação, que tiveram votações baixas. Foi o que aconteceu, por exemplo, com o deputado federal Tiririca (PR-SP) em 2010. Candidato a deputado federal mais votado do país na ocasião, ele fez tantos votos acima do quociente eleitoral , que ajudou a eleger colegas que tiveram votação muito baixa, normalmente, insuficiente para se eleger para a Câmara.
Desse modo, se um eleitor optar pelo voto na legenda pode, caso os candidatos da coligação não sejam bem votados, ajudar as coligações rivais.
Isso está fazendo com que, na campanha deste ano, partidos peçam aos seus eleitores para que abandonem a prática do voto de legenda, no qual o eleitor vota só no partido e não especificamente em um candidato.
Sobra de vagas
Como o resultado dos cálculos para se determinar o total de vagas por partido geralmente produz números quebrados, acabam sobrando algumas vagas, distribuídas entre os partidos que asseguraram cadeiras nas câmaras municipais.
Para isso, é feito um novo cálculo, e o partido ou coligação com a maior média preenche a vaga, o que já acontecia em eleições anteriores. A diferença é que, agora, para conseguir ocupar essa vaga remanescente, o candidato necessita ter o percentual mínimo de 10% do quociente eleitoral.
Com G1 SP