STJ mantém condenação de Percival Muniz por improbidade administrativa

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Percival Chico Ferreira

STJ negou recurso de Muniz (Chico Ferreira)

STJ negou recurso de Muniz, por unanimidade
(Chico Ferreira)

Em decisão publicada ontem, o ex-prefeito de Rondonópolis Percival Santos Muniz (MDB), teve negado, no dia 13 deste mês, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, recurso pela condenação por fraude à licitação, cometida em sua primeira gestão, em 2001.
Com a decisão dos ministros, permanece válida a condenação de Percival à devolução de R$ 823.792,11, aos cofres públicos municipais.
Muniz havia sido sentenciado por ato improbidade administrativa em 2016, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao pagamento de multa civil, equivalente a cinco salários recebidos na época dos fatos, com as devidas correções, além de ficar proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais por 3 anos.
Improbidade
De acordo com a ação do Ministério Público Estadual (MPE), houve direcionamento na contratação das empresas MM. Araújo – ME e Femarketing – Planejamento, Pesquisa e Marketing Ltda, que prestaram serviços à Prefeitura no carnaval de 2001, no evento conhecido como “Rondonfolia”.
Pelas provas do MPE, a MM. Araújo – ME recebeu para prestar os serviços, só que quem fez os trabalhos foram funcionários públicos. A Femarketing foi beneficiada, por pertencer a parentes de servidores municipais.
Pelo serviço contratado, as empresas receberam um total de R$ 212,3 mil, em valores da época.
No recurso, a defesa de Percival Muniz citou que ele foi absolvido dos fatos na esfera penal e solicitou ao STJ, que essa absolvição atingisse o processo de improbidade.
No voto, o relator explicou que o resultado do julgamento da esfera penal apenas surtiria efeitos nos autos se fosse reconhecida a inexistência da conduta ou negativa de autoria – o que não foi o caso. “O tão só fato de a ação penal ter sido julgada improcedente por ausência de provas, sem que se tenha reconhecido a ausência de autoria ou a inexistência do fato, desserve como fundamento para a improcedência dos pedidos formulados na ação de improbidade”, destacou.
O relator ainda citou que “os fatos indicam ter havido ajuste entre as empresas e os agentes públicos, para favorecer as empresas”. “Os fundamentos constantes no aresto evidenciam a presença de dolo voltado a beneficiar determinadas empresas. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno”.
Da Redação com O Documento

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