TCE responde a consulta sobre aposentadoria especial de professores

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(Foto: Rodolfo Buhrer)

(Foto: Rodolfo Buhrer)

Não é possível a contagem de tempo de exercício em funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, exercido em cargo/função cuja nomenclatura não coincida, necessariamente, com a de “coordenador pedagógico” ou a de “assessor pedagógico”. Este é o entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) mediante questionamento formulado pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (PMDB), a respeito do tempo de exercício para obtenção de aposentadoria especial de professor.
Lei Municipal
Conforme resposta apresentada na sessão ordinária de terça-feira (09) pelo relator, conselheiro José Carlos Novelli, tais funções devem estar subordinadas à lei municipal e vinculadas às atividades de coordenação e assessoramento pedagógico, exercidas em estabelecimentos do ensino básico e por professores de carreira. “O exercício de cargo ou função de coordenação e assessoramento pedagógico sem lei que fixe suas respectivas atribuições configura a situação de desvio de função, razão pela qual não se legitima a contagem de tempo de efetivo exercício em função de magistério, para fins de aposentadoria especial”, definiu o conselheiro em seu voto.
Contagem de tempo
O relator ainda apontou no teor da resolução consulta nº 07/2017, que a contagem do tempo de exercício em funções de magistério só pode ter efeitos a partir da publicação da lei local, não podendo o ato legal retroagir para alcançar serviços pretéritos, posto que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época do labor, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça. A proposta de resolução consulta foi aprovada pelos demais membros do Pleno por unanimidade.
Com Ascom/TCE

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