Zé Carlos consegue derrubar no TJ, benefício a fiscal de contrato

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ADI do Prefeito, obteve decisão favorável do TJMT (Facebook)

ADI do gestor, obteve decisão favorável do TJMT
(Facebook)

A gratificação para fiscal de contrato comissionado da Prefeitura de Rondonópolis, concedida pelo artigo 1º da Lei Municipal n.º 9.676/2018, após ter sido contestada pelo prefeito Zé Carlos do Pátio (SD), foi derrubada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no dia 14 deste mês.
Argumentação
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi impetrada pelo gestor em outubro do ano passado e recebeu decisão favorável da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva – corroborada pelos demais integrantes do órgão especial do TJ -, que considerou válido o argumento do prefeito de Rondonópolis, de que de acordo com os artigos 37 e 39 da Constituição Federal, os servidores comissionados recebem subsídios e, por isso, não fazem jus à gratificação de fiscal de contrato. “Tal gratificação, é cabível apenas aos servidores municipais efetivos que desempenham atividades extras àquelas inerentes ao cargo de origem durante o período de vigência do contrato fiscalizado”, expôs o gestor na ADI.
Na argumentação ainda, Zé Carlos citou que a Câmara Municipal – que foi acionada no polo passivo – vinculou os cargos de confiança (de livre nomeação e exoneração) ao regime de subsídio, o qual é remunerado por parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação por exercer a função comissionada, sustentando que a expressão “comissionado”, padece de vício material, em sede de controle concentrado e solicitando que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal n.º 9.676/2018, por violação do regime de subsídio.
PGJ
Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da Justiça (PGJ) opinou pelo acolhimento do pedido para retirar do dispositivo a expressão “comissionado”, pois o pagamento de gratificação aos servidores comissionados nos moldes preconizados pela norma, em razão da fiscalização de contratos administrativos, “já é atribuição imanente à natureza do cargo, acarretando em indevida dupla remuneração, malferindo os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade”.
Acórdão
No acórdão, é citado que “Ante a impossibilidade de pagamento de gratificação de natureza salarial a servidores públicos comissionados, salvo se o ocupante do cargo em comissão for servidor de carreira que tenha optado por receber a remuneração de seu cargo efetivo, dúvidas não há de que a expressão ‘comissionado’, contida na redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 9.676, de 26/02/2018, deve ser excluída”.
Duplicidade
Em outro trecho da decisão colegiada os magistrados justificam que estender a gratificação para servidores comissionados configura “pagamento em duplicidade, tratando-se de vício de natureza material que, em controle concentrado, deve ser tido inconstitucional por ofender princípios constitucionais da legalidade, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade, esculpidos no art. 129, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso, aplicado aos municípios por força do art. 173, §2º, e art. 29, caput, ambos da CF/88”.
Da Redação com Welington Sabino/Folhamax

 

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