Ananias Filho tem bens bloqueados novamente pela Justiça

Justiça indisponibiliza de novo, bens de Ananias (RD NEws)

Justiça indisponibiliza de novo, bens de Ananias
(RD NEws)

O ex-prefeito tampão de Rondonópolis, Ananias Martins de Souza Filho (PR), teve decretada pela Justiça – mais uma vez – esta semana, a indisponibilidade de bens em solicitação do Ministério Público Estadual (MPE), através de Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade.
A decisão, prolatada pelo juiz Wagner Plaza Machado Junior, teve por base os prejuízos causados pela breve gestão de Ananias Filho na Prefeitura de Rondonópolis em 2012, pela redução indevida de renúncia fiscal dos cartórios e registros públicos da cidade, que tiveram a alíquota de Imposto sobre Serviço (ISS) reduzida de 5% para 2%, redundando em prejuízo ao Erário, no valor de R$ 601.142, 83.
Segundo o MPE, a redução da alíquota de ISS foi autorizada por ele sem a realização de prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro e sem medidas de compensação na arrecadação, descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal. (LRF)
Relata o MPE na ação, que Ananias Filho, implementou uma privilegiada benesse aos cartórios e registros públicos da cidade, reduzindo-lhes a alíquota de tributação do Imposto sobre Serviços (ISS), de 5% para 2%, que de tão lesiva a injustificada renúncia de receita provocou à gestão posterior, o encaminhamento de novo projeto de lei à Câmara Municipal de Rondonópolis para recompor as bases da arrecadação municipal do ISS sobre referido serviço, ainda que parcialmente, “posto que a par do projeto enviado contemplar o restabelecimento da alíquota original de 5%, esta foi majorada pelo Poder Legislativo para 4%, consoante se observa pela Lei Complementar nº184, de 13 de dezembro de 2013”.
Indisponibilidade extensiva
O magistrado em sua decisão, determinou também, que sejam expedidos mandados os Cartórios de Registros de Imóveis de Rondonópolis e Cuiabá, “para que averbem a indisponibilidade na matrícula dos eventuais imóveis encontrados em nome do réu, concedendo prazo de 10 dias para cumprimento e resposta, sob pena de crime de desobediência”.
Foram indisponibilizados ainda, os veículos terrestres – via Renajud, bem como o bloqueio de valores existente em instituições financeiras – via Bacenjud. “Determino que as Juntas Comerciais do Estado de Mato Grosso e do Estado de São Paulo indiquem e registrem em todos os contratos sociais em que o réu figure como sócio. Expeçam-se os devidos mandados, concedendo prazo de 10 dias para cumprimento e resposta, sob pena de crime de desobediência”.
“Reincidente”
Em setembro do ano passado, também a pedido do Ministério Público Estadual , o ex-prefeito de Rondonópolis, Ananias Martins de Souza Filho (PR), e mais quatro envolvidos, tiveram seus bens bloqueados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pelo pagamento de serviços de pavimentação não executados, em seu breve mandato “tampão”, em 2012.
O valor total bloqueado entre os apontados, é de R$ 341.891,38 e refere-se ao pagamento de 100% da obra que não foi executada, segundo o MPE. A obra engloba pavimentação do prolongamento da Avenida Rio Branco, nos bairros José Sobrinho, Padre Lothar e Antônio Geraldino.
A indisponibilidade dos bens foi requerida pelo MPE, a título de “obstar a dilapidação do patrimônio pessoal por eles adquirido, seja a título oneroso ou gratuito, e viabilizar a reparação do dano causado ao Erário público.”
Também em dezembro do ano passado, em liminar concedida ao Ministério Público do Estado, o TJMT já havia determinado a indisponibilidade de bens do ex-prefeito tampão e as mesmas quatro pessoas apontadas na ação anterior, no montante de R$ 227.319,87.
A decisão liminar foi proferida pelo TJ, em sede de agravo de instrumento interposto pela 2ª Promotoria de Justiça Cível de Rondonópolis. O Ministério Público, naquela ação, acusava Ananias e as quatro pessoas, de terem cometido irregularidades nas obras de pavimentação asfáltica do Residencial Parque Universitário.
Além de questionar a qualidade do asfalto realizado, o MPE argumentou que o serviço executado não correspondeu ao valor pago pelos gestores, que foi superior à parcela de serviço efetivamente concretizada.

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