Carlos Bezerra tem recurso indeferido pelo STF sobre aumento de 220% em pensão especial

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Ministro indeferiu recurso (SóPolíticaMT)

Ministro indeferiu recurso de Bezerra
(SóPolíticaMT)

Esta semana, o ex-deputado federal Carlos Bezerra (MDB-MT) teve recurso indeferido pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em que pleiteava aumento no valor da pensão vitalícia como ex-governador de Mato Grosso.
O ministro alegou na decisão, que o recurso de Carlos Bezerra não se enquadra nas hipóteses de cabimento.
Bezerra recebe R$ 11 mil a título de pensão especial e vitalícia como por ter ocupado o cargo de governador, no período de 1987 a 1990. No recurso, ele postulava a equiparação do valor nos mesmos patamares pagos ao ex-governador Frederico Carlos Soares de Campos, que faleceu em 2021. Caso o pedido fosse acolhido, o montante recebido por Bezerra poderia alcançar R$ 35,6 mil.
Inicialmente, o governo do Estado negou o acréscimo do valor, tendo em vista a necessária observância do valor da pensão ao teto constitucional previsto no art. 37, XI da Constituição Federal, afeto ao poder Executivo estadual e cuja observância é obrigatória. À época, caso o valor da pensão fosse majorado, em razão de o ex-governador ocupar o cargo de deputado federal, extrapolaria o limite do teto.
No recurso apresentado ao STF, a defesa de Carlos Bezerra argumentou que a decisão do governo do Estado afrontou decisão da própria Suprema Corte que devolveu o benefício ao ex-deputado após quatro anos de suspensão. Segundo os advogados, o impedimento para a equiparação dos valores foi superado em virtude do fim do mandato de deputado federal.
O ministro Gilmar Mendes, contudo, explicou que a decisão do STF se limitou a retomar o pagamento da pensão vitalícia, bem como dos valores retroativos relativos ao período de suspensão.
“Com efeito, o pedido aqui declinado extrapola ao decidido nos referidos autos, de forma que não há se falar em ofensa à autoridade de decisão deste Tribunal”, explicou.
“Ora, a pretensão de utilização de remédio processual fora de suas hipóteses de cabimento, sem a demonstração de sua adequação ao caso concreto, caracteriza a inépcia da inicial pela ausência da causa de pedir (art. 330, § 1º, I, do CPC), que deve levar ao seu indeferimento”, completou.
Gilmar Mendes ainda asseverou que o recurso não poderia ser usado como um ‘atalho’ para que a causa chegasse diretamente à Suprema Corte.
Da Redação com Hiper Notícias

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