Desembargador autoriza prisão de policiais penais e suspensão de salários de grevistas

(Reprodução)

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O desembargador Pedro Sakamoto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), endureceu ainda mais as penas aos policiais penais em greve, cujo movimento já havia sido considerado ilegal pela Justiça.
Na decisão proferida na sexta-feira (24), o magistrado determinou a suspensão de pagamento de salários aos servidores grevistas, nos dias em que seja verificado o descumprimento das decisões proferidas pelo TJ; impôs multa de 10 salários mínimos por dia, onde o Estado tenha conhecimento da recusa em receber presos; e autorizou o uso da Polícia Militar e Polícia Civil e até a prisão de policiais penais que descumpram decisão judicial.
Sakamoto cita no despacho posicionamento oficial do próprio sindicato dos policiais penais, que publicou texto intitulado “Sindspen-MT não é notificado sobre ilegalidades e greve da Polícia Penal continua”. O magistrado destaca ainda o seguinte trecho: “A greve continua, não fomos notificados da decisão ainda. Temos conhecimento da manifestação do Tribunal de Justiça, mas ainda não fomos notificados. Portanto o fluxo do movimento continua, a categoria vai seguir o que foi deliberado em assembleia e seguindo a cartilha orientativa do sindicato”.
O desembargador argumenta que está claro que o sindicato tem ciência de que a Justiça determinou o imediato encerramento do movimento paredista. “Os representantes legais da referida agremiação estão apenas driblando a sua intimação formal para depois alegarem que não poderiam sofrer as medidas coercitivas e sancionatórias já fixadas para o caso de descumprimento de tal determinação, por desconhecerem seu conteúdo. Chicana das mais conhecidas na prática forense, e que tem por objetivo tão somente frustrar a efetividade das decisões do Poder Judiciário”, afirma.
O desembargador ainda elenca os crimes de prevaricação, resistência, desobediência, desacato, fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança e desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.
“Portanto, qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais (militares ou civis) e seus agentes deverão prender em flagrante delito quem quer que se ache na prática de qualquer das condutas acima especificadas, consoante o art. 301 do Código de Processo Penal. Sendo o preso servidor do sistema penitenciário, deverá, se possível, ser colocado em ambiente separado dos demais presos, porém sujeito às mesmas condições de cuidado e supervisão, procedendo-se à instauração do procedimento apuratório criminal cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa”, consta da decisão.
Olhar Jurídico

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