Divisão de municípios
O governador do Estado, Mauro Mendes (DEM), e a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) foram intimados esta semana pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para que no prazo de dez dias se manifestem na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra duas leis estaduais, que definiram as divisas de 43 municípios sem a realização de plebiscitos.
A ação do PDT requer que o STF declare como inconstitucionais as Leis Estaduais nº 10.403, de 2016, e nº 10.500, de Divisão de municípios 017, sob o argumento de que ambas violam o artigo 18 da Constituição Federal, que exige, para o desmembramento de municípios, a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, da população envolvida.
Municípios
A Lei nº 10.403, de 2016, trata sobre as divisas dos municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande enquanto a Lei nº 10.500, de 2017, trata sobre as divisas dos municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Barra do Garças, Campinápolis, Campo Verde, Chapada dos Guimarães, Dom Aquino, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nobres, Nova Brasilândia, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Paranatinga, Pedra Preta, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Poxoréu, Primavera do Leste, Ribeirãozinho, Rondonópolis, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Tesouro e Torixoréu.
Plebiscito
O relator da ADI, ministro Edson Fachin, citou no despacho que, “Destaca ser fato público e notório, que não foi realizado nenhum plebiscito nos Municípios afetados pelas leis impugnadas e que a jurisprudência é unânime em equiparar a retificação de divisas municipais ao desmembramento, já que ambas implicam em alteração do território, exigindo em ambos os casos o procedimento do art. 18, § 4º, da Constituição Federal”.
Da Redação com Olhar Jurídico