Licença-paternidade terá tempo de duração aumentado

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Projeto ainda vai passar por mais três comissões (Reprodução)

Projeto ainda vai passar por mais três comissões
(Reprodução)

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal aprovou, com inclusão de substitutivo, na última quarta-feira projeto do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), que aumenta a duração da licença-paternidade e cria o salário-paternidade.
O prazo da licença, que atualmente é de cinco dias, pode ser ampliado gradualmente, chegando a até 75 dias. O texto segue agora, para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A Constituição Federal estabelece que a licença-paternidade é um direito de todo trabalhador, que deveria ser regulamentado em lei posterior. Enquanto não fosse feita a regulamentação, a duração da licença seria de cinco dias. Como a licença não foi regulamentada, esse é o prazo que permanece até hoje. Atualmente o período pode ser ampliado em até 15 dias dias para trabalhadores de empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã (Lei 8.212, de 1991).
Em 2020, foi impetrada pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20, que pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para fixar um prazo para a regulamentação do direito à licença-paternidade. No julgamento da ação, em abril de 2024, o STF reconheceu que houve omissão quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade e fixou o prazo de 18 meses para que o Poder Legislativo o faça. Se isso não ocorrer, o Supremo Tribunal Federal poderá deliberar sobre as condições da licença-paternidade.
O texto do senador Jorge Kajuru equiparava o prazo da licença ao da atual licença-maternidade, de 120 dias, e estabelecia que ambas as licenças poderiam ser compartilhadas entre o pai e a mãe, da maneira considerada mais apropriada para cada um deles, inclusive de modo concomitante.
O substitutivo da senadora Damares Alves alterou esse prazo e estabeleceu um aumento gradual do tempo da licença-paternidade. A duração será de 30 dias nos dois primeiros anos de vigência da lei; de 45 dias no terceiro e no quarto anos de vigência da lei; e de 60 dias após quatro anos de vigência da lei, mantida a possibilidade de extensão do prazo em até 15 dias para as empresas adeptas do Programa Empresa Cidadã. Com isso, a licença poderá chegar a um total de 75 dias. Segundo a relatora, o objetivo da extensão gradual é evitar impacto aos cofres públicos.
Regras
Ainda de acordo com o substitutivo, a licença poderá ser parcelada em até dois períodos, por requisição do empregado, sendo que o primeiro período deverá durar no mínimo metade da extensão total do afastamento e ocorrer imediatamente após o nascimento, a adoção ou a obtenção de guarda judicial para fins de adoção da criança ou adolescente. O segundo período deverá ter início até 180 dias após o parto ou a adoção. O objetivo da possibilidade de parcelamento, de acordo com Damares, é apoiar o retorno da mulher ao mercado de trabalho.
No caso de nascimento prematuro, a licença-maternidade ou a licença- paternidade terá início a partir do parto e se prorrogará por período igual ao de internação hospitalar do bebê. Em caso de ausência materna no registro civil de nascimento da criança e no caso de adoção apenas pelo pai, a licença-paternidade equivalerá à licença-maternidade.
No caso de falecimento da mãe ou do pai, ou se alguma condição de saúde impedir que a mãe ou o pai cuidem do filho, a pessoa que se responsabilizar pela criança terá direito ao afastamento do trabalho por todo o período da licença-maternidade ou da licença-paternidade, ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe ou o pai.
Demissão
O texto determina que o empregado deve notificar o seu empregador da data do provável início de seu afastamento e proíbe a demissão sem justa causa desde o momento da notificação até o prazo de um mês após o término da licença. Além disso, estende ao empregado a proteção prevista na Consolidação das Leis do Trabalho para a mulher gestante (CLT – Decreto-Lei 5.452, de 1943), proibindo a demissão e a discriminação em razão de gravidez de cônjuge ou companheira. Para a relatora, essas medidas são formas de incentivar os pais a usufruírem a licença-paternidade, sem quetemam retaliação por parte dos empregadores.
O projeto também altera as Leis 8.212 e 8.213, de 1991, criando o salário-paternidade, com regras análogas às do salário-maternidade. O benefício, que consiste em uma renda mensal de valor igual à remuneração integral do empregado, será pago aos pais pela empresa, que posteriormente será compensada pela previdência. No caso de adotantes, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.
O projeto ainda passará pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que terá decisão final.
Fonte: Agência Senado

 

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