Qual sua opinião sobre o indulto de Natal?

(Reprodução/Jornal Pequeno)

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Instituído em 1988 pela Constituição Brasileira, o indulto de Natal deu ao presidente da República o poder de “conceder indultos e comutar penas”.
Aplicado tradicionalmente no Brasil, no período das festas de fim de ano, o indulto tem beneficiado ao longo dos anos, detentas e detentos que cometeram crimes de menor gravidade, condenados a até 12 anos de prisão e que já tivessem cumprido um quarto da pena.
Entretanto, no ano passado Michel editou um decreto de indulto, que estabelecia novas regras para o indulto natalino, que poderia ser concedido para pessoas que tivessem cumprido apenas um quinto da pena, 20% em qualquer caso de crime praticado sem violência. O decreto também acabou com qualquer limite de pena para concessão do indulto.
Com este texto, se abriu a possibilidade de o perdão presidencial ser concedido em casos de crimes de colarinho branco, como corrupção e lavagem de dinheiro, cujas penas em geral são maiores.
Essa última questão tem gerado polêmica nos últimos dias, com a apreciação e votação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da concessão ou não a crimes de colarinho branco como corrupção e lavagem de dinheiro.
A procuradora Geral da República, Raquel Dodge, após o decreto entrar em vigência, deu entrada no STF a uma ação para derrubá-lo, visando evitar, principalmente, que o indulto de Natal beneficie condenados por corrupção, certamente antevendo que os mesmo podem vir a “bater asas” e fugir para fora do País.
Há de se considerar ainda, que muitos beneficiários desse perdão temporário, de um modo geral,  acabam praticando novos crimes enquanto estão soltos ou não retornam às unidades prisionais, para continuarem cumprindo a pena por seus crimes.

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