Reforma acaba com incorporação de função gratificada

Dentre tantos outros direitos suprimidos pela Reforma Trabalhista de Michel Temer, aprovada recentemente pelo Congresso e que entra em vigor dia 11 de novembro deste ano, também foi extinta a incorporação de função gratificada.
Segundo matéria publicada hoje pelo site Veja.com, com a alteração do art. 457 da CLT, ficou definido que as premiações não integrarão a remuneração do empregado, não se incorporarão ao contrato de trabalho e não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao normalmente esperado no exercício de suas atividades.
O que foi aprovado em relação a incorporação de função? 
Conforme o § 2º do art. 468 da CLT, que passará a valer após a aplicação da chamada reforma trabalhista, o empregado que recebe gratificação de função em decorrência do exercício de cargo de confiança, se retornar ao cargo que exercia anteriormente não terá assegurado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Contudo, com base principalmente no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, isso não impedirá o empregado que se sentir prejudicado de acionar o Poder Judiciário, a quem caberá a decisão final da questão.
Parcelamento das férias em três
A reforma trabalhista trouxe como novidade a possibilidade de fracionar o gozo de férias, em até três períodos. O art. 145 da CLT, que continuará valendo, estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado em até 2 dias antes do início do respectivo período. Assim, caso haja um acordo entre o empregado e o empregador, no sentido de fracionar as férias em três períodos, o pagamento da remuneração também será feito de forma fracionada, proporcionalmente a cada um dos períodos de descanso.
Pagamento de feriado
Nada foi alterado, em relação a este assunto. Assim, de acordo com a legislação que cuida do descanso semanal remunerado, devem ser observadas duas possibilidades: a primeira prevê que o dia trabalhado em feriados civis e religiosos, deverá ser pago em dobro. A segunda será a concessão de outro dia de folga na semana em troca do feriado, mediante prévio acordo com o sindicato da respectiva categoria.
Nesse caso, o feriado trabalhado será pago como um dia normal de trabalho.
Trabalhadores atingidos  
A Reforma Trabalhista considera que para quem possui a carteira assinada há 5 anos, considera-se a legislação aplicável à época da aquisição do direito, pois trata-se de direito adquirido, resguardado pela Constituição Federal de 88, art. 5º, inciso XXXV.
No caso de verbas pagas em rescisão de contrato de trabalho, essas somente são devidas a partir do desligamento do empregado, mesmo se referindo, por exemplo, a férias e 13º antes da reforma.
Portanto, se a rescisão ocorrer após a entrada em vigor das alterações (11/11/2017), deverão ser observadas as disposições constantes da nova lei.
Com Veja.com/ Especialistas da IOB – Sage Brasil

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