Vias e Logradouros Públicos – suas alterações

(Arte/ Sonia Cotrim)

(Arte/ Sonia Cotrim)

A intenção deste texto não é de questionar se é devida ou não, a obrigação de alterar os nomes das avenidas e ruas da cidade. Ou mesmo, de quem é a competência para tais atos. E nem desmerecer a homenagem realizada, seja a pessoa ou a família do homenageado(a).
Os critérios para alterações das vias e logradouros públicos estão estabelecidos pela Lei Municipal n. 2.242, de 08 de dezembro de 1994.
Habitualmente acompanho as publicações realizadas no Diário Oficial do Município de Rondonópolis; hábito este, que adquiri por necessidades profissionais, o qual aconselho aos leitores o adquirir também.
Precisamente, venho catalogando todas as alterações de nomes de vias e logradouros públicos desde novembro de 2014, no qual, posso informar que desde então – e até o presente mês (março/2018), foram publicadas 141 (cento e quarenta e uma) leis alterando nomes de avenidas e ruas em mais de 45 (quarenta e cinco) bairros de nossa cidade.
As alterações são efetuadas pelo Legislativo Municipal, posteriormente assinadas pelo Prefeito e publicadas no Diário Oficial do Município. Somente após publicadas no Diário Oficial, é que o setor responsável pela Cadastro Municipal de Imóveis efetua a alteração em seus arquivos. Após isso, os Correios são informados sobre esse procedimento, para que atualizem seu banco de dados sobre as vias e logradouros do Município.
Os Correios têm em suas normativas, o período que podem realizar as alterações. E não é simplesmente chegando as Leis, que vão alterando seu sistema.
As agências situadas no Município de Rondonópolis têm um período no ano para inserir as informações, que, posteriormente, são analisadas pela Regional de Mato Grosso e depois encaminhadas para o Correio Nacional.
O Correio Nacional leva um tempo para validar a alteração, conforme suas normas internas.
Somente após isso, é que as alterações passam a são disponibilizadas para consulta no endereço eletrônico dos Correios e também aos órgãos federais e estaduais, que se utilizam do banco de dados dos Correios.
Mas o que acarreta para a sociedade, a simples alteração de nome de uma via ou logradouro público?
a) Os nomes são alterados e os moradores não são comunicados, quanto à mudança dos respectivos nomes. Caso fosse comunicado, a população poderia atualizar seu logradouro junto ao comércio local ou em lojas de outras cidades, bem como junto a agências fornecedoras de água e energia. A não comunicação, traz um grande transtorno, além da ocupação do tempo em estar em dia com seus cadastros. Muitos trabalham e não tempo de realizarem essas alterações durante a semana e nos finais de semanas tem setores que não funcionam.
b) Para as empresas estabelecidas em nossa cidade, a alteração dos nomes de vias e logradouros públicos geram custos para as mesmas, visto que a documentação de registro da empresa estará com o nome anterior da alteração e exigirá que a documentação das empresas seja alterada. Igualmente, têm que alterar seu material de propaganda e publicidade. O custo aqui não está sendo somente sobre as taxas que a empresa terá que desembolsar, mas sim ao tempo que se leva para alterar e da mão-de-obra envolvida, para se ter seus cadastros atualizados perante os órgãos de licenciamento – seja ele federal, estadual e municipal e juntos a seus fornecedores. Dependendo do segmento de atuação da empresa, a mesma poderá ser penalizada por órgãos regulatórios, por não efetuar a atualização do endereço.
Vejo que a mudança do fluxo para a elaboração da Leis, poderia reduzir a quase zero os transtornos que enfrentamos hoje. A alteração ocorreria após a aprovação do loteamento pela Órgão Municipal, sendo assim o Poder Legislativo informado para que pudesse efetuar as alterações e, posteriormente, sendo encaminhado aos Correios, para que já inserisse em seu banco de dados, as informações corretas. Ou mesmo já se aprovando os loteamentos, com os nomes da vias e logradouros já definidos.
Nem vamos entrar aqui no assunto, de que a cidade tem vários pontos onde não existe Código de Endereçamento Postal (CEP), em virtude do CEP padrão 78.700-000, não mais existir.
O intuito deste texto, é de chamar atenção de quem edita/cria as Lei e também a população, de acompanhar diariamente o Diário Oficial do Município para que verifique se o nome da via ou logradouro onde mora ou tenha seu estabelecimento comercial não tenha sido alterado e ser pego de surpresa.
Vilmar Souza de Oliveira, é contabilista e pode ser encontrado no endereço eletrônico vilmar.contabilista@gmail.com

1 thought on “Vias e Logradouros Públicos – suas alterações

  1. Tem alguns vereadores que, sem o que fazer e no intuito de fazer “media” com familiares de um cadáver, promovem alterações de logradouros públicos sem ouvir os moradores. Ora bolas! é só verificar na planta geral da cidade que há centenas de logradouros sem denominação mas, os engraçadinhos, muito bem remunerados pelo dinheiro público fazem alterações que, conforme dito na matéria, acarretam problemas para os correios, para os moradores e muito mais para as pessoas jurídicas que estão estabelecidas no logradouro que tem a nomenclatura alterada. No meu muro tem uma placa, das grandes, com indicação do nome da rua, número oficial, bairro e CEP. Se algum “bestalhão” propor a mudança do nome dessa rua e for a lei aprovada, eu não vou retirar minha placa e é possível que eu atire um “COCÔTOV” no “pau de bosta” e se achar ruim, provavelmente, vou atirar algo mais contundente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

f