Justiça nega bloqueio de R$ 848 mil contra Zé Carlos do Pátio

Prefeito tem direito ao contraditório

Prefeito tem direito ao contraditório

Ontem (19), foi negado pedido de liminar do Ministério Público Estadual (MPE) contra o prefeito Zé Carlos do Pátio (SD), pelo juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, para bloqueio de R$ 848 mil, em ação relacionada ao cometimento de suposta fraude em contrato de R$ 2,4 milhões, para a aquisição de diversos equipamentos médico-hospitalares, no ano passado.
A ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MPE, envolve além do prefeito, também Izalba Diva de Albuquerque e Vanessa Barbosa Machado Alves (secretária municipal de Saúde e gerente financeira da SMS à época dos fatos, respectivamente), a empresa Casa Hospitalar Ibiporã- ME e Danilo Aparecido Daguano Ferreira da Silva.
Os fatos
Segundo o Ministério Público, Zé Carlos do Pátio, na qualidade de prefeito de Rondonópolis, celebrou o Contrato nº 347/2020 com a empresa escolhida na Dispensa de Licitação nº 26/2020, para a compra de aspirador de secreção, câmara de hemoderivados, cardioversor, desfibrilador, detector de batimento cardíaco-fetal, ultrassom, ventilador pulmonar mecânico e volumétrico, ventilômetro, microscópio laboratorial, monitores multiparâmetro e cardiotacógrafo, que teriam sido adquiridos para o funcionamento de novos leitos hospitalares de UTI, destinados ao enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19).
O município pagou de uma só vez a quantia de R$ 2,4 milhões, com o pagamento tendo ocorrido apenas um dia após a data da celebração do contrato.
No processo, o MPE sustenta que houve fraude e direcionamento da dispensa de licitação em favor da empresa, “haja visto que o termo de referência, calculou o custo estimado da aquisição dos equipamentos com base em orçamentos realizados apenas com a empresa contratada, além de prática de sobrepreço na apresentação e contratação da proposta e superfaturamento na aquisição dos objetos contratados, no importe de R$ 848 mil.”
Prudência
Em sua decisão de negar o bloqueio de valores, o magistrado salientou que, “torna-se temerário acolher a alegação de superfaturamento no valor der R$ 848 mil, sendo que este foi apurado sem levar em consideração os preços efetivamente praticados no mês de março de 2020. Assim, embora existam indícios de irregularidades no Processo de Dispensa de Licitação nº 26/2020, a questão atinente ao dano carece de provas e, portanto, deverá ser devidamente analisada com a instrução processual, mostrando-se prudente o contraditório neste momento processual”, concluiu o magistrado.
Da Redação com Olhar Jurídico

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