MPF julga improcedente retorno de pensão vitalícia de ex-governador

MPF julgou ação improcedente

MPF julgou ação de Bezerra improcedente

Esta semana, o subprocurador-geral da República, José Elaeres Marques Teixeira, se manifestou pela improcedência de uma reclamação apresentada pelo deputado federal Carlos Bezerra (MDB) contra o Estado de Mato Grosso, pelo cancelamento do pagamento da pensão vitalícia que recebia por ser ex-governador do Estado, que teve por base uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Alegações
Na reclamação, Carlos Bezerra narra que ocupou cargo de governador do Estado de Mato Grosso entre os anos de 1987 a 1990, ou seja, com mandato iniciado antes da Constituição de 1988 e que após o término de seu mandato, fez jus ao recebimento de uma verba denominada “subsídio mensal e vitalício” igual ao vencimento ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça Estadual.
No entanto, no ano de 2003 a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) promulgou a Emenda Constitucional n° 22, pela qual se extinguiu a pensão vitalícia de ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos legais, a qual teve sua constitucionalidade questionada por intermédio da ADI 4.601/MT.
Argumentos
Bezerra argumentou que o STF, no julgamento da ADI que tratava da pensão para viúvas de governadores, entendeu que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei n. 4.586/83 não poderia ser analisada por ação direta de inconstitucionalidade, mas por ação própria, pois trata-se de legislação e direito pré-constitucional. “Do mesmo modo em que a ADI não analisou a constitucionalidade da Lei n. 4.586/83, por ser ela direito pré-constitucional, insuscetível de questionamento através de uma ADI, também deverá ser esse entendimento aplicado à ‘pensão vitalícia’ paga ao reclamante, também um direito pré-constitucional e já adquirido, não podendo ser atingido pelos efeitos do Acórdão proferido na ADI”, defendeu.
O subprocurador-geral da República, afirmou porém, que o STF, no julgamento da ADI n° 4.601/MT, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1°, parte final, da Emenda à Constituição Estadual n° 22/2003, citando ainda que a Constituição Federal de 1988 deixou de prever pagamento do benefício.”O artigo 1º da Emenda Constitucional 22/2003 do Estado do Mato Grosso, ao prever que deve ser ‘respeitado o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal’, permitiu a continuidade do pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos que percebiam o benefício à época de sua extinção […] A manutenção do pagamento de prestação pecuniária mensal e vitalícia a exgovernadores extrapola o poder constituinte derivado, violando o princípio federativo, além de não se compatibilizar com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa”, colocou em seu entendimento.
Improcedência
O representante da Procuradoria-Geral da República também argumentou que a Constituição Federal de 1988 deixou de prever pagamento de benefício semelhante a ex-Presidentes da República (pensão vitalícia) em prestígio ao princípio republicano. “Ou seja, a Constituição Federal, em reforço a esse princípio, vedou aos Estados-membros a manutenção de benefícios patrimoniais destinados a ex-governadores, em virtude do exercício do cargo”.
Em um recurso contra a decisão proferida na ADI 4.610/MT, o Plenário do STF manteve o posicionamento de que “o direito adquirido não configura fundamento idôneo para a preservação do recebimento da referida pensão vitalícia, máxime quando baseada em previsão inconstitucional”.
O subprocurador entendeu que ao suspender o pagamento da pensão vitalícia o Estado de Mato Grosso respeitou a autoridade da decisão do STF, e com base nisso se manifestou pela improcedência da reclamação.
Da Redação com Olhar Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

f