Percival Muniz e agência de publicidade terão que ressarcir cofres públicos

Percival também se torna ineligível por 5 anos (Reprodução)

Muniz foi condenado em mais uma ação por improbidade administrativa
(Reprodução)

O juiz Marcio Rogério Martins, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis,  julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e condenou o ex-prefeito Percival Santos Muniz (MDB), a ressarcir os cofres públicos do município no valor de R$ 1,3 milhão por ato de improbidade administrativa, em razão da efetivação de sucessivas prorrogações ilegais de contratos de publicidade com a agência DMD Associados Assessoria e Propaganda Ltda, sediada em Cuiabá, e ao seu proprietário, Ricardo Conegundes Ferreira, que tiveram condenação igualmente aplicada.
Os réus foram condenados ainda à suspensão dos direitos políticos por nove anos e estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. A sentença foi proferida pelo juiz Marcio Rogério Martins, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis.
O magistrado destacou trechos da ação proposta pela 2ª Promotoria de Justiça Cível de Rondonópolis, em que o MPMT afirma que o procedimento licitatório foi direcionado para a empresa DMD Associados Assessoria e Propaganda Ltda. A estipulação de cláusulas restritivas, como a fixação de Índice Geral de Endividamento (IGE) em coeficiente menor ou igual a 0,30, teria reduzido drasticamente a possibilidade de participação de outras interessadas na licitação, já que o índice usual para tal tipo de serviço seria entre 0,8 e 1.
O Ministério Público pontuou também a efetivação de sucessivos aditivos contratuais em desconformidade com a legislação, que teriam possibilitado o acréscimo de 249,6% ao contrato original, enquanto que o máximo legal permitido é de 25%. O MPMT contestou o argumento do gestor de que os serviços de publicidade teriam natureza contínua, argumentando que órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas da União, já se posicionaram contrário a este entendimento.
“Um serviço que teria inicialmente o prazo de validade de 12 meses passou a ter 39, o que segundo alegou o Ministério Público causou danos ao erário, já que outras licitações deveriam ter sido feitas no período a fim de obter orçamentos cada vez mais vantajosos à administração pública”, enfatizou o magistrado em parte da sentença.

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