TJ mantém bloqueadas contas de Zé Carlos por continuar obras superfaturadas na gestão de Percival Muniz

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Zé teve contas bloqueadas por continuar obras faturadas por Percival
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A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso interposto pela defesa do prefeito de Rondonópolis (MT), José Carlos do Pátio (SD), e manteve um bloqueio de R$ 82,8 mil em suas contas, decretado no bojo de uma ação de improbidade administrativa. O gestor é réu sob acusação de ter permitido superfaturamento em contratos para execução de obras nos centros educativos dos bairros Parque das Rosas e Maria Tereza.
É a 2ª decisão unânime do TJMT contrária ao pedido de Pátio, para desbloqueio de suas contas. Conforme os desembargadores, existem indícios nos autos que confirmam o superfaturamento nas obras, que causaram um prejuízo de R$ 91,6 mil, num período em que ele já era Prefeito e permitiu a execução dos contratos.
De acordo com os magistrados, a ação civil pública não foi movida contra o prefeito “tão somente por ser o ordenador de despesa do Município, mas por ter homologado o resultado da licitação que continha sobrepreço, ter assinado o contrato com a empresa vencedora e realizado alguns pagamentos”.
Na ação de improbidade que tramita na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, também foi bloqueado R$ 8,7 mil nas contas do ex-prefeito, Percival Muniz, que foi o responsável por lançar as licitações no ano de 2001. O juiz Márcio Rogério Martins, em sua decisão do dia 24 de julho de 2020 também impôs um bloqueio de R$ 91,6 mil nas contas dos outros dois réus no processo, o empresário Samuel Paulista e a empresa SP Martins.
Naquela ocasião, ele recebeu a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) e transformou todos em réus. O magistrado ressaltou que Zé do Pátio, na condição de prefeito de Rondonópolis, homologou o resultado da licitação (concorrência Pública n. 02/2001) que tinha sido lançada na gestão anterior sob Percival Muniz e assinou o contrato com a empresa vencedora “sem os cuidados necessários”.
“Com efeito, se o superfaturamento ocorreu desde o início das obras, e o agravante não tomou as cautelas necessárias para evitar que o Município tivesse prejuízo com a realização da obra licitada, é certo, ao menos, que agiu com culpa e, portanto, deve ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa. Nota-se que o CAOP informa que o sobrepreço ocorreu tanto na planilha orçamentária licitada, como nos aditivos, portanto, desde o início das obras nas mencionadas Escolas. Desse modo, ainda que os aditivos que elevaram o preço da obra não tenham sido celebrados no mandato do recorrente, há indicação de superfaturamento já na fase inicial”, consta na decisão unânime de outubro de 2021 quando os desembargadores rejeitaram recurso de agravo de instrumento de Pátio pedindo que fosse revogado o bloqueio das contas.
Sem sucesso, sua defesa ingressou com recurso de embargos de declaração questionando o acórdão desfavorável. Em ambos os recursos, o relator foi o desembargador Márcio Vidal. A defesa do prefeito de Rondonópolis argumentou que o acórdão é omisso, pois os julgadores não se manifestaram sobre a tese de que os aditivos, tidos como ilegais, não foram por ele subscritos, bem assim que o relatório do setor técnico do Ministério Público, “possui incongruências lógicas”.
Por sua vez, o relator contrapôs a defesa e sustentou que a tese não merece ser acolhida. “Em que pese às alegações do embargante, entendo que inexiste omissão a ser reconhecida, já que ficou consignado no acórdão embargado que o sobrepreço ocorreu desde a planilha orçamentária, quando exercia o mandato de Prefeito do Município de Rondonópolis e que, embora não tivesse subscrito os aditivos, não tomou as cautelas necessárias para evitar o prejuízo do ente público municipal”, diz trecho do voto de Márcio Vidal, acolhido pelos demais julgadores.
De acordo com o desembargador, o relatório do MPE juntado na denúncia informa que o sobrepreço ocorreu tanto na planilha orçamentária licitada, como nos aditivos, portanto, desde o início das obras nas mencionadas escolas. “Desse modo, ainda que os aditivos que elevaram o preço da obra não tenham sido celebrados no mandato do recorrente, há indicação de superfaturamento já na fase inicial”, colocou o magistrado.
Por fim, o relator ainda ressaltou que a tese defensiva de que o relatório técnico n. 473/2016, do CAOP, é contraditório com as conclusões lançadas na ação de improbidade, não é suficiente para a reforma da liminar que bloqueou bens, pois tal alegação exige dilação probatória.
“Na verdade, o embargante visa rediscutir o julgado, o que não se revela possível por meio dos presentes declaratórios. Nessa senda, por não haver, no decisum atacado, omissão, contradição ou contrariedade, os Embargos Declaratórios devem ser rejeitados. Forte nessas razões, rejeito os presentes embargos de declaração, opostos por José Carlos Junqueira de Araújo, mantendo inalterado o acórdão recorrido”, diz trecho do voto que norteia o acórdão publicado no dia 9 deste mês.
Fonte: Folhamax

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