TJMT cassa liminar da Comapa e todas as lojas terão que ser fechadas 

Todas as lojas terão que ser fechadas (Arquivo do Blog)

O colegiado da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), acolheu o agravo de instrumento de efeito suspensivo interposto pela Prefeitura de Rondonópolis e cassou ontem (17), a liminar concedida no dia 07 pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, por mandando de segurança impetrado por Damasceno Comércio de Materiais para Construção Ltda (Rede Comapa), que suspendeu a interdição (no dia 06) de cinco das oito lojas da rede, em razão da contaminação, pelo coronavírus, de proprietários e funcionários de três unidades da rede.
Em trecho da decisão, o colegiado destaca que “Incumbia à Impetrante, ora Recorrida, comprovar que seus sócios e funcionários não contraíram a doença, o que, eventualmente, autorizaria a rede de lojas retornar ao seu funcionamento regular. Contudo, a Agravada não se desincumbiu do seu múnus.
Segundo informações prestadas pela Prefeitura Municipal, existem dois exames positivos para o coronavírus entre os sócios e funcionários da Rede Comapa.
Destarte, forçoso reconhecer que, consoante postulado pelo Ministério Público, somente após a realização de testes em todos os funcionários, será possível aferir se aqueles infectados pela doença não transmitiram aos demais
empregados, permitindo assim, eventual funcionamento da rede de lojas de forma segura.
Registre-se que, diante da dúvida se houve a circulação dos funcionários com suspeitas de terem contraído o coronavírus entre as redes de lojas, fato este não comprovado pelo Impetrante, mediante a demonstração de que determinado empregado exercia a função estritamente em um local, mostra-se
prudente a determinação de suspensão das atividades, até que a Agravada
demonstre que a abertura de seu estabelecimento comercial não oferece risco de transmissão do Covid-19 aos consumidores.
Assim, não evidenciada a abusividade ou ilegalidade do ato administrativo, não se vislumbra a relevância do fundamento, a justificar a concessão da liminar”, conclui o documento.

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