Nova lei libera troca de nome direto no cartório e sem ação judicial

Certidões de nascimento modificadas informam qual era o nome anterior (Reprodução)

Certidões de nascimento modificadas informam qual era o nome anterior (Reprodução)

Pela Lei Federal 14.383, de 2022, recentemente aprovada pela Câmara e pelo Senado e sancionada pela Presidência da República, a troca de prenome e sobrenome se tornou mais simples, rápida e barata de acontecer.
Agora, basta apresentar o pedido diretamente a qualquer um dos 7.800 cartórios de registro civil do Brasil. É preciso ter pelo menos 18 anos e pagar uma taxa que, a depender do estado, varia de R$ 100 a R$ 400.
A nova lei entrou em vigor em junho. Até então, era necessário contratar advogado, recorrer aos tribunais, apresentar uma justificativa plausível e aguardar a decisão do juiz — que poderia, no fim, não autorizar a mudança de nome.
De acordo com um levantamento nacional feito pela Associação dos Registadores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen Brasil) a pedido da Agência Senado, graças à nova lei, perto de 5 mil brasileiros recorreram aos cartórios nos últimos seis meses para mudar o prenome — o que dá, em média, 30 alterações por dia. A entidade não tem o número de pessoas que alteraram o sobrenome.
Antes da lei, a mudança só era menos burocrática para pessoas cujo nome provocasse constrangimento ou contivesse erro de grafia, para vítimas e testemunhas de crimes que precisassem iniciar uma nova vida sem serem localizadas e para indivíduos que quisessem adotar oficialmente um apelido notório. Nessas situações específicas, os juízes costumavam liberar a troca sem maiores dificuldades.
Em 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) baixou uma norma que estendeu a mesma possibilidade aos transgêneros, tendo eles feito ou não a cirurgia de redesignação sexual. Nesse caso, o que muda nos documentos oficiais não é apenas o prenome, mas também o gênero da pessoa.
Em razão da nova lei, agora até os sobrenomes podem ser modificados. Nesse caso, porém, não há total liberdade. É preciso que, no cartório, o solicitante comprove ter relação direta com o sobrenome desejado. Pode-se adotar o sobrenome do padrasto ou da madrasta, do companheiro ou da companheira com quem se tem união estável registrada ou de algum antepassado, por exemplo. O cônjuge, inclusive, pode reaver o sobrenome de solteiro mesmo mantendo-se casado.
A registradora e professora Márcia Fidelis Lima, que é presidente da Comissão Nacional dos Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que, no passado, o nome precisava ser imutável porque o Estado identificava cada pessoa pelo nome e pela filiação. Não é mais necessariamente assim. Atualmente, isso é possível por meio do número de algum banco de dados unificado. Ainda que se mude o prenome, o sobrenome ou até o gênero, os números de RG, CPF e passaporte continuam sendo os mesmos.
“Em lugares públicos, já é mais comum que nos perguntem o CPF, e não o nome — ela diz. — O nome é o principal elemento qualificador da nossa personalidade perante a sociedade e, como tal, pode afetar o nosso bem-estar e criar problemas psicológicos. Já que não fomos nós que escolhemos o nome no nascimento, mas outra pessoa, é justo que ele não seja imutável e que nós mais tarde tenhamos o direito de modificá-lo se não estivermos satisfeitos”.
O presidente da Arpen Brasil, Gustavo Fiscarelli, lembra que a lei recém-aprovada permite que o registrador recuse a mudança de nome caso suspeite que o solicitante seja um criminoso que apenas deseja fugir das autoridades policiais ou judiciárias, por exemplo. Nesse tipo de situação, o caso é levado ao juiz, que autorizará ou não a alteração.
Quando um nome é trocado, diversos órgãos do poder público são informados, como as Secretarias de Segurança Pública, a Polícia Federal e a Justiça Eleitoral. Caso a pessoa seja parte em ações judiciais, os tribunais também recebem a informação, para que possam atualizar o nome nos processos.
Como medida de segurança, a nova certidão de nascimento precisa conter a informação de que o nome foi mudado e qual era o original. Isso só não se aplica aos transgêneros, para evitar-lhes constrangimentos. Nesse caso, a certidão de nascimento traz apenas o aviso de que o registro foi alterado, sem entrar em detalhes.
“A mudança de nome é uma questão que só afeta a parte interessada e não prejudica o Estado ou outras pessoas — continua Fiscarelli. — Mesmo assim, inúmeras demandas desse tipo galgavam três instâncias e chegavam ao Superior Tribunal de Justiça, gastando tempo e dinheiro público e inundando o Judiciário com questões que poderiam ser resolvidas nos cartórios de forma transparente, rápida e barata”.
A lei permite a mudança de prenome diretamente no cartório apenas uma vez. Caso a pessoa depois se arrependa ou queira uma nova alteração, ela necessariamente precisará de uma autorização judicial. No caso do sobrenome, não há limite para as modificações.
A norma também autoriza os pais a modificarem o nome do bebê recém-registrado. Isso pode acontecer em qualquer situação, como quando o pai escolhe um nome sem a concordância da mãe ou até mesmo quando ambos se arrependem da escolha. O prazo para a troca em cartório é de 15 dias após o registro, e o novo nome precisa ser consensual.
Fonte: Agência Senado

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